Iniciamos 2014 e as contas começam a aparecer, dívidas de fim de ano, e claro os impostos que não nos abandonam. Mas a população montealegrense ganhou um super presentão: enquanto algumas cidades oferecem a oportunidade de seus munícipes pagarem o IPTU com até 20% de desconto, em Monte Alegre o desconto chegará a até 60%. No entanto uma regrinha básica poderá garantir o desconto maior e dar uma aliviada no bolso, basta correr e pagar logo o IPTU, não deixando para depois.
O prefeito municipal Severino Rodrigues assinou o Decreto 001/2014 que regulamenta as datas de vencimento do imposto e seus respectivos descontos:
DECRETO Nº 001/2014
Dispõe sobre as datas de vencimento do IPTU – Imposto
Predial Territorial Urbano e da Taxa de Lixo, Exercício de 2014, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE,
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SEVERINO RODRIGUES DA SILVA, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica deste Município e a
Lei Complementar n° 001, de 17 de setembro de 2009, com redação alterada pela
Lei n° 601, de 15 de março de 2013,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as formas de pagamento
do IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano e da Taxa de Lixo para o
exercício de 2014,
DECRETA:
Art. 1º - O pagamento do IPTU – Imposto Predial Territorial
Urbano e da Taxa de Lixo relativo ao exercício de 2014 poderá ser efetuado, em
parcela única, até o dia 28 de fevereiro de 2014, com 60% (sessenta por cento)
de desconto.
Art. 2º O contribuinte do IPTU – Imposto Predial e
Territorial Urbano e da Taxa de Lixo poderá efetuar os pagamentos em até 08
(oito) parcelas iguais e consecutivas com os respectivos vencimentos: 28 de
fevereiro de 2014, 31 de março de 2014, 30 de abril de 2014, 30 de maio de
2014, 30 de junho de 2014, 31 de julho de 2014, 31 de agosto de 2014 e 30 de
setembro de 2014, com parcelas não inferiores a R$ 15,00 (quinze reais).
Art. 3° - Para o pagamento parcelado serão
concedidos os seguintes descontos: 50% (cinquenta por cento)
quando o contribuinte efetuar o pagamento em 02 (duas) parcelas; 45% (quarenta
e cinco por cento) quando o contribuinte efetuar o pagamento em 03 (três)
parcelas; 40% (quarenta por cento) quando o contribuinte efetuar o pagamento em
04 (quatro) parcelas; 35% (trinta e cinco por cento) quando o contribuinte
efetuar o pagamento em 05 (três) parcelas; 30% (trinta por cento) quando o contribuinte
efetuar o pagamento em 06 (seis) parcelas; 25% (vinte e cinco por cento) quando
o contribuinte efetuar o pagamento em 07 (sete) parcelas 20% (vinte por cento)
quando o contribuinte efetuar o pagamento em 08 (oito) parcelas.
Art.
4°
- Ficam sujeitos às sanções previstas na Lei Complementar n° 01, de 17 de
setembro de 2009 (Código Tributário do Município), aos Munícipes que deixarem
de efetuar o pagamento no vencimento das parcelas.
Art. 5° - Este Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura
Municipal de Monte Alegre/RN, 03 de janeiro de 2014.
SEVERINO RODRIGUES DA SILVA
Prefeito Municipal
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